REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CANTANHEDE

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo nē 1

Objectivo e Âmbito

1. O Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede, tem por objectivo estabelecer as regras a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal , a respeitar quando da implementação do Plano.

2. As disposições do Regulamento são aplicáveis à totalidade do território do Município de Cantanhede.

3. Fazem parte integrante do Regulamento os seguintes documentos:

a) Carta de Ordenamento;

b) Carta de condicionantes, que inclui:

  • Carta da Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN;
  • Carta da Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN;
  • Carta de Servidões Administrativas e Restrições de utilidade pública;

c) Quadro Resumo das Servidões Administrativas e Restrições de utilidade pública;

d) Tabela de alinhamentos / zonas "non aedificandi";

e) Listagem de património arquitectónico e paisagístico.

 

SECÇÃO II

Definições

 

Artigo nē 2

Definições

 

1. Limite da área urbana :

Quando a linha delimitadora da área urbana se dispõe perpendicularmente a arruamentos, os elementos identificadores dos limites urbanos são os seguintes :

arruamentos existentes ou propostos, serventias, construções, linhas paralelas e a 10 m das linhas de água, limites da RAN ou REN, outras servidões ou restrições de utilidade pública, limites cadastrais, e linhas definidas com base em ajustamentos.

 

 

Os ajustamentos de limites entre espaços urbanos e outros espaços, têm como objectivo a definição exacta da demarcação no terreno com base na leitura cartográfica e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

 

sem prejuízo de eventuais servidões ou restrições de utilidade pública, e se x for igual ou superior a 5 m, permitir-se-á criar na propriedade A uma frente urbana com o máximo de 15 m, devendo qualquer construção ser implantada a 3 metros dos limites laterais do lote urbano constituído.

 

2. Lote urbano :

Parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento, ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana,devendo neste último caso e para efeitos de determinação de índices considerar-se uma profundidade máxima de 50 m e a frente confinante com a via pública. A área mínima possível de construção será sempre de 240 m2.

3. Área bruta de construção :

A soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo, e incluindo alpendres, e anexos.

Não são considerados para este cálculo:

a) alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção;

b) caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;

c) varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.

 

4. Índice de utilização :

O quociente da área bruta de construção pela superfície do lote urbano.

Os índices de utilização indicados correspondem a máximos que não devem ser ultrapassados.

5. Índice volumétrico :

O quociente do volume da construção pela superfície do lote.

 

6. Densidade populacional :

O quociente entre a população e a área de solo que utiliza para uso urbano.

7. Cércea :

A altura total do edifício medida desde o terreno e no ponto médio da frente edificada, até à cota do beirado da cobertura ou cota superior da platibanda.

8. Superfície impermeabilizada:

A soma das áreas ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, e demais obras que impermeabilizem o terreno.

 

 

SECÇÃO III

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo nē 3

Âmbito e usos

1 - As servidões administrativas têm por finalidade a conservação do património natural e edificado, e a protecção das infra-estruturas e equipamentos. As áreas sujeitas a servidão estão condicionadas ao disposto no presente regulamento, em conformidade com a sua integração em classe ou classes de espaços, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Para conservação dos recursos hídricos, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) domínio público hídrico

b) margens e zonas inundáveis

c) nascentes

3 - Para conservação dos recursos minerais, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) areias do litoral

b) areias dos rios

c) pedreiras e outras extracções de massas minerais

4 - Para protecção dos solos e áreas de reserva, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) Reserva Agrícola Nacional

b) Reserva Ecológica Nacional

c) Parques e Reservas

d) Florestas

5 - O património classificado é o seguinte:

a) Capela da Varziela, Monumento Nacional;

b) Capela de Santo Amaro, Quintã, Imóvel de interesse público;

c) Igreja Matriz da Tocha, Imóvel de interesse público;

d) Igreja Paroquial de Ançã, Imóvel de interesse público;

e) Igreja de S.Pedro, Cantanhede, Imóvel de interesse público;

f) Casa de António Mendes da Fonseca, Pocariça, Valor concelhio;

g) Pelourinho de Ançã, Monumento Nacional;

6 - Para protecção das redes infra-estruturais e dos equipamentos, nomeadamente :

redes de saneamento básico; linhas eléctricas; rede viária; rede ferroviária; rede de telecomunicações; escolas; equipamentos de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; unidades de fabricação ou armazenamento de produtos explosivos; marcos geodésicos;

as áreas envolventes são condicionadas conforme o estabelecido na legislação em vigor e as disposições do presente regulamento.

 

 

Artigo nē 4

Nascentes e captações subterrâneas de água

 

1. As áreas envolventes às nascentes, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa, salvo os casos em que existam estudos hidrogeológicos que indiquem diferente demarcação.

2. A delimitação da zona de defesa da nascente e captação dos Olhos da Fervença, e a definição dos respectivos condicionamentos, considera-se prioritária e de interesse regional, pelo que a sua delimitação consequente e respectivo estudo hidrogeológico deverá ser executado no prazo máximo de 2 anos, devendo em regime transitório considerar-se uma área de defesa com 500 metros de raio.

Consideram-se ainda de estudo e delimitação prioritária da zona de defesa, as nascentes de Ançã, e Sete Fontes.

3. Nas zonas de defesa é interdito o uso, ocupação, ou transformação dos solos que possa prejudicar a qualidade e quantidade das águas, não devendo nomeadamente executar-se:

a) fossas ou sumidouros de águas negras;

b) regas com águas negras;

c) instalações pecuárias;

d) depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

e) indústrias que produzam efluentes nocivos;

f) depósitos de sucata ou depósitos de combustíveis;

g) culturas que obriguem à utilização de adubos, estrumes, pesticidas ou outros fertilizantes.

4 - Na ausência de estudos hidrogeológicos é determinada uma faixa de protecção mínima de 250 metros em redor dos furos de captação, na qual é interdita a edificação, a deposição de resíduos sólidos, a abertura de poços, furos, e fossas.

Artigo nē 5

Pedreiras

1 - As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa não sendo permitido instalar nas mesmas edifícios para fins habitacionais.

2 - O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes, ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros das áreas urbanas ou urbanizáveis, áreas culturais, áreas naturais, e nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem no entanto ser inferior a 250 metros.

 

 

Artigo nē 6

Rede viária

1 - Para protecção da rede viária deverá atender-se ao disposto no artē nē 26, sem prejuízo da lei em vigor.

 

Artigo nē 7

Redes de saneamento básico

1. São determinadas faixas de protecção de 50 metros em redor dos reservatórios de água e respectivas áreas de ampliação, e de 5 metros para cada um dos lados das condutas adutoras e adutoras-distribuidoras de água e dos emissários da rede de esgotos, nas quais é interdita a deposição de resíduos sólidos, abertura de poços, furos ou fossas, e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos;

2. Nas áreas urbanas, as faixas de protecção referidas no nē anterior são definidas caso a caso, quando da aprovação do respectivo projecto de arranjos exteriores;

3. É determinada uma faixa de protecção de 50 metros definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos, na qual é interdita a edificação bem como a abertura de poços ou furos;

 

 

SECÇÃO IV

Uso dominante do solo

 

Subsecção I

Dos espaços agrícolas

 

Artigo nē 8

Âmbito e usos

 

1. Espaços agrícolas são aqueles que se destinam obrigatoriamente a actividades agrícolas, ou que reúnem características preferenciais para o efeito, e que se encontram identificados na Planta de Ordenamento.

2. Os espaços agrícolas subdividem-se em:

a) áreas da RAN;

b) áreas agrícolas preferenciais.

 

Artigo nē 9

Edificabilidade em espaços agrícolas

 

1 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola incluindo utilização habitacional desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) o requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respectiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;

b) esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-económicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;

c) a área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;

d) as construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de 2 pisos, e um ÍNDICE de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;

e) infra-estruturas a cargo do requerente.

 

 

3 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2;

b) pé-direito médio de 3,00metros;

d) nē máximo de pisos : 1;

e) em casos não enquadráveis no presente artigo deverá obedecer-se ao descrito na ponto 2 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agro-pecuárias ou agro-industriais fora do contexto do assento de lavoura, exceptuando os casos a que se refere o artē nē 19 e classificados como industrias que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais , desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,5 ha;

b) estejam justificadas num plano de exploração técnico-económicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;

c) a área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantada;

d) parecer favorável da Junta de Freguesia em relação à localização;

e) problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor;

f) tratamento de efluentes e infra-estruturas a cargo do requerente;

g) distância mínima de 200 metros a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários em que a distância mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 metros, podendo-se admitir a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente;

5 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) o prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150,00 metros;

b) o prédio deverá confinar com arruamento publico pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respectiva licença de construção sem tal se verificar.

c) o arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade).

d) a construção seja delimitada volumétricamente pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes.

6 - Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos, e de materiais de construção.

7 - As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objecto de reestruturação no prazo de 3 anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar-se o disposto no artē nē 27.

 

 

Subsecção II

Dos espaços florestais

 

Artigo nē 10

Âmbito e usos

1. Espaços florestais são aqueles que se destinam à produção florestal ou apresentam características fundamentais para o equilíbrio ambiental, defesa e enquadramento paisagístico, e que se encontram identificados na planta de ordenamento.

Nos espaços florestais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2. As áreas de aptidão florestal subdividem-se, quanto ao tipo de ocupação em:

a) Áreas florestais de protecção : faixa litoral / áreas submetidas a regime florestal;

b) Mata clímace existente, a conservar;

c) Áreas florestais preferenciais :

  • floresta de produção, existente;
  • áreas a reconverter para uso florestal.

3. Nos espaços florestais é interdita a instalação de depósitos de combustíveis, e a instalação de depósitos de resíduos sólidos deverá ser precedida de estudo técnico que demonstre não haver inconvenientes ambientais ou apresente as convenientes medidas minimizadoras.

 

 

Artigo nē 11

Edificabilidade em espaços florestais

1 - Nos espaços classificados como Áreas Florestais de Protecção só é permitida a edificação para efeitos de instalação de unidades turísticas ou equipamentos de interesse municipal , nas seguintes condições:

a) com base em plano de pormenor ratificado superiormente;

b) apresentação de projecto de arranjos exteriores, da responsabilidade de um arquitecto paisagista, para além dos outros projectos técnicos, que demonstre inequivocamente a sua integração e salvaguarda de espécies de interesse;

 

2 - Nas restantes áreas florestais a edificabilidade é permitida nas seguintes condições:

2.1 - construção para fins de apoio à exploração florestal, agro-florestal, agrícola, e pastoril, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) área mínima da exploração agrícola e florestal : 5 ha;

b) em tudo o mais respeite o disposto no artē nē 9.

2.2 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agro-florestais, desde que respeite o disposto no artē 9.

2.3. - É permitida a construção de edifícios para fins agro-industriais ou desenvolvimento de actividade agrícola ou florestal específica, exceptuando os que em conformidade com a legislação em vigor devem ser instalados em zonas industriais, desde que respeite o disposto no ponto 4 do artē nē 9;

2.4. - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite o disposto no ponto 5 do artē 9ē.

 

 

Subsecção III

Dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis

 

Artigo nē 12

Âmbito e usos

1. Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por áreas urbanas existentes em que a maioria dos lotes se encontra edificada, e por áreas urbanizáveis para expansão, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções como equipamentos sociais de apoio , actividades terciárias, comércio e indústria compatíveis com meio urbano, e turismo.

Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis, que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de:

a) depósitos de sucata, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b) instalações pecuárias de raiz;

c) depósitos de materiais de construção com área superior a 1000 m2;

d) explorações de inertes

3 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a remodelação ou ampliação de instalações pecuárias tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras, ou outras, desde que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com o espaço envolvente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incompatíveis quando exista:

a) produção de ruídos, cheiros, resíduos ou efluentes líquidos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento, ou criem conflitos de vizinhança;

b) dimensões/características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;

c) a não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.

5 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis coincidentes com áreas classificadas como de "áreas com interesse cultural", deverá respeitar-se o disposto no artē 22.

6 - As áreas identificadas na Planta de Ordenamento como "áreas urbanas condicionadas", que coincidem com a carta da REN aprovada pela portaria 807/93 de 07 de Setembro, só serão consideradas espaços urbanos após homologada a respectiva desafectação.

 

 

 

Artigo nē 13

Áreas urbanas

A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros Planos Municipais de Ordenamento eficazes:

1- É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, não decorrentes de alvará de loteamento, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) infra-estruturas ligadas às redes públicas

b) em áreas urbanas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumétricamente a construção pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;

c) em áreas urbanas não enquadráveis na alínea anterior aplica-se o seguinte:

c) 1 - o índice de utilização máximo é de 0,45

c) 2 - uma frente mínima de 8 m, salvo casos perfeitamente justificados em estudos urbanístico;

d) estacionamento em conformidade com o definido no artē 23.

2 - É permitido o loteamento urbano desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) índice de utilização total máximo de 0,45;

b) estacionamento em conformidade com o estabelecido no artē 23;

c) sejam observadas as disposições do artē 24 relativas a áreas de cedência e equipamentos;

d) Não contrarie o disposto no ponto 1 do presente artigo.

 

3 - É permitida a construção de anexos para apoio de construções habitacionais existentes, nas seguintes condições:

a) índice de utilização máximo - 10% sobre áreas até 1000m2 e 5% sobre a área excedente, sendo estas percentagens aplicadas ao lote urbano;

b) quando separados da construção principal, os anexos deverão ficar afastados da mesma de, no mínimo, 6 m.

c) quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes.

d) pé-direito máximo de 2,60 m em casos de tectos horizontais, e médio de 3 m em casos de tectos inclinados.

e) cércea máxima de 1 piso.

 

 

 

Artigo nē14

Áreas urbanizáveis

1 - As áreas urbanizáveis, identificadas na planta de ordenamento, são áreas para expansão urbana a sujeitar a planos de pormenor previamente definidos em planos de urbanização.

2 - Exceptuam-se do disposto no ponto anterior as áreas que, pelas suas características ou reduzida dimensão, poderão ser estudadas directamente em planos de pormenor.

3 - A utilização de cada uma destas áreas só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, excepto as seguintes situações:

a) a edificação desde que o prédio confine com arruamento público infra-estruturado, e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia;

b) a operação de loteamento, desde que o prédio confine com arruamento público, e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área classificada como urbanizável, e definir uma solução urbanística e infra-estrutural para a mesma que mereça aprovação municipal;

c) a instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, desde que sejam realizadas as infra-estruturas urbanísticas de apoio ao mesmo equipamento e por forma a que tenham a necessária continuidade para a restante área viabilizando-a urbanísticamente;

4 - Para qualquer dos casos descritos no ponto anterior, deverá observar-se o seguinte:

a) o índice de utilização relativamente ao terreno e à área global de expansão onde se insere, não deverá ser superior a 0,40;

b) nē máximo de pisos : 2 ;

c) infra-estruturas a cargo dos requerentes.

 

 

Artigo nē 15

Indústrias, agro-indústrias e armazéns em áreas urbanas

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como da classe D, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.

2 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como da classe C, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.

3 - As indústrias, agro-indústrias, ou armazéns existentes em áreas urbanas, consideradas incompatíveis com as mesmas, deverão em prazo acordado com a autarquia serem transferidas para zonas industriais. Em situação de clara impossibilidade de transferência deverá observar-se o seguinte :

a) a utilização da área que inclue a unidade em causa e o espaço envolvente num raio não inferior a 250 metros, só será permitida com base em plano de pormenor eficaz;

b) a indústria deverá, em prazo a definir no plano de pormenor, ser objecto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente;

4 - Para efeitos do disposto nos pontos anteriores consideram-se incompatíveis quando exista:

a) produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;

b) perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) dimensões/características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;

e) a não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.

5 - Para qualquer dos casos, descritos no presente artigo, deverá observar-se o seguinte:

a) cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

b) em tudo o mais se deverá cumprir o disposto no artē 19.

 

Artigo nē 16

Comércio em áreas urbanas

 

1. Nas áreas urbanas é permitida a instalação de unidades comerciais retalhistas de abastecimento diário e ocasional, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao lote urbano;

b) cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público;

d) nē mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artē 23;

e) cedências determinadas em conformidade com o disposto no artē 24;

f) justificação da solução de tráfego, nomeadamente no que respeita a cargas e descargas de viaturas pesadas.

 

Artigo nē 17

Equipamentos Colectivos

 

1 - Na ausência de outros planos municipais de ordenamento, nas áreas destinadas à instalação de equipamentos colectivos, aplicam-se os seguintes índices:

a) índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado à área da parcela;

d) cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

e) apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público;

2 - As áreas de equipamentos serão estudadas nos Planos de Urbanização e de Pormenor, devendo considerar-se para a sua programação as normas editadas pelo Gabinete de estudos e Planeamento da Administração do Território / MPAT, nomeadamente as normas estabelecidas para estacionamentos.

 

 

Subsecção IV

Das áreas turísticas

 

Artigo nē 18

Âmbito e usos

1. As áreas turísticas, assinaladas na planta de ordenamento, são aquelas que apresentam especial aptidão para o turismo, e são destinadas prioritariamente à instalação de empreendimentos turísticos.

Nas áreas turísticas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

Consideram-se como áreas de desenvolvimento turístico :

a - Praia da Tocha; b - zona do H. Rovisco Pais e áreas envolventes às lagoas da Tocha; c - área de mata de protecção na freguesia de Portunhos - zonas de caça turísticas;

d - Ançã;

e - Olhos da Fervença;

f - área envolvente às lagoas de Febres

g - área envolvente da vala da Varziela.

 

 

Subsecção V

Dos espaços industriais

 

Artigo nē 19

Âmbito e usos

 

1- Os espaços industriais destinam-se à instalação de unidades industriais em geral, e de actividades que sejam incompatíveis com as restantes áreas.

Nos espaços industriais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - As condições de ocupação e edificabilidade são estabelecidas em estudos urbanísticos, devendo respeitar-se os preceitos legais em vigor e considerar-se os seguintes condicionamentos:

a) índice de utilização máximo de 0,45 em relação ao lote urbano;

b) cércea máxima de 6,00 metros, excepto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das extremas do lote;

c) percentagem máxima de superfície impermeabilizada : 70%;

d) tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e) obrigatoriedade de arborização das áreas não impermeabilizadas;

f) nē mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artē 23;

g) cedências determinadas em conformidade com o disposto no artē 24.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se também a agro-indústrias, oficinas e armazéns.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo nē 20

Áreas de indústrias extractivas

 

1- As áreas de industrias extractivas existentes, identificadas na planta de ordenamento, ou potenciais, destinam-se fundamentalmente à exploração dos recursos minerais, comportando também unidades industriais relacionadas com o sector.

Nas áreas de indústrias extractivas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2- A exploração dos recursos minerais far-se-á em conformidade com a legislação em vigor, salvo o relativo a zonas de defesa em que deverá cumulativamente considerar-se o disposto no artē 5.

 

Artigo nē 21

Edificabilidade em áreas de industrias extractivas

 

1 - As condições de ocupação e edificabilidade nestas áreas deverá obedecer, no aplicável, ao disposto no artē 19ē.

 

Subsecção VI

Dos espaços culturais e naturais

 

Artigo nē 22

Âmbito e usos

1. Os espaços culturais e naturais são aqueles que se destinam à protecção e salvaguarda dos recursos naturais ou culturais, dos valores ecológicos, paisagísticos, arquitectónicos e urbanísticos, e que se encontram identificadas na Planta de Ordenamento.

Nos espaços culturais e naturais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2. Os espaços culturais e naturais incluem:

a) lagoas;

b) áreas de interesse paisagístico;

c) áreas com interesse cultural;

3. Nas áreas de interesse paisagístico são interditas as instalações descritas no ponto 2 do artē 12, a instalação de depósitos de materiais de construção qualquer que seja a área, e a colocação de painéis publicitários.

4. As obras de intervenção nas áreas de interesse paisagístico serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.

5. As áreas com interesse cultural, identificadas na planta de ordenamento e em lista anexa, são constituídas por espaços envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios, que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais, culturais, e ambientais.

6. Nas áreas com interesse cultural deve ser privilegiada a protecção, conservação, e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos, e urbanísticos.

 

 

7 - As áreas com interesse cultural devem ser objecto de Planos de Pormenor ou Estudos Urbanísticos visando a regulamentação do seu uso, conservação e transformação, utilização de materiais, classificação de imóveis, e estabelecimento de estratégias de recuperação.

8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são determinados para as áreas com interesse cultural os seguintes condicionamentos:

a) Os imóveis existentes, classificados ou a classificar, apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro, podendo, em situações excepcionais devidas a razões técnicas justificadas, serem autorizadas obras de adaptação, remodelação, ou reconstrução, com prévia demolição da edificação;

b) As obras em edifícios existentes, bem como as construções novas, devem seguir a imagem do conjunto nomeadamente em relação aos alinhamentos, cérceas, e fachadas;

c) Os materiais a utilizar nas fachadas devem ser iguais aos existentes nos imóveis classificados ou a classificar, sendo obrigatória a reposição dos elementos de valor resultantes das eventuais demolições;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas áreas deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica, devendo ser precedido de informação prévia;

e) Serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração em bens imóveis classificados. As obras de intervenção nos espaços exteriores destas zonas serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.

9 - As áreas com interesse cultural a recuperar, identificadas na planta de ordenamento, são áreas que apresentam problemas relativos à qualidade do ambiente urbano, e devem ser objecto de Planos de Ordenamento.

 

Secção V

Outras disposições

 

Artigo nē 23

Estacionamentos

1 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O estacionamento das edificações colectivas deverá localizar-se preferencialmente em cave.

3 - Nas áreas urbanas existentes , quando se trate de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, em que as condições não permitam o cumprimento das condicionantes referidas, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar.

Artigo nē 24

Áreas de cedência

1- Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a titulo gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos incluindo passeios, as áreas para aparcamento público, as áreas para espaços verdes, as áreas para equipamentos colectivos, e as áreas necessárias para outras infra-estruturas.

2. As áreas a ceder para aparcamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o artē 23ē.

3. As áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos colectivos devem corresponder aos parâmetros fixados por portaria do MPAT.

4. A área para instalação de equipamentos desportivos deverá ser calculada com base na legislação em vigor.

5. Em situação de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a cedência deverá contemplar o alargamento dos arruamentos e a criação de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artē 23.

6. As áreas cedidas pelos loteadores para espaços verdes, equipamentos públicos, e arruamentos, serão integradas no domínio publico municipal, não podendo ser afectas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento.

7- Exceptuam-se do preceituado neste artigo as seguintes situações:

a) nos casos de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, localizados em áreas urbanas existentes ou de expansão imediata, em que a impossibilidade de cumprimento das condicionantes regulamentares seja técnica e fisicamente justificada, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar.

b) nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão em planos de ordenamento plenamente eficazes, serão determinados os espaços públicos necessários e será fixado, em regulamento próprio, o regime de cedências.

 

 

Artigo nē 25

Cérceas

 

Na ausência de outros planos de ordenamento, as cérceas máximas admissíveis são as seguintes:

a) - cidade de Cantanhede : a definir através de Plano de Urbanização;

b) - vila de Ançã : em conformidade com os estudos do Plano de Recuperação na área abrangida pelo mesmo, e R/C+1 na área restante;

c) - Febres: R/C+1 , salvo no largo central em que se poderá atingir o R/C+2;

d) - Tocha: R/C+1, salvo no largo central e em zona demarcada compatível com a área de protecção criada pelo IPCC, em que se poderá atingir o R/C+2;

e) - Praia da Tocha: em conformidade com o Plano de Urbanização;

f) - restantes aglomerados : R/C+1.

 

Artigo nē 26

Alinhamentos

 

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os alinhamentos a estabelecer são os definidos no anexo I do presente regulamento.

2 - Nos troços da rede viária, nacional ou municipal, integrados em áreas urbanas, são permitidos alinhamentos diversos dos estabelecidos na tabela referida no nē anterior, devendo os mesmos ser fixados caso a caso pela entidade competente e preferencialmente com base em planos de alinhamentos.

 

Artigo nē 27

Indústrias, agro-indústrias, oficinas e armazéns existentes não localizados em áreas industriais

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados desde que:

a) sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) tenham parecer favorável da Câmara Municipal a qual, sempre que pretenda, poderá consultar as entidades coordenadoras que intervêm no licenciamento das respectivas actividades;

c) cumpram a legislação aplicável sobre protecção ambiental;

d) cumpram o disposto no artē nē 19;

e) cumpram o disposto nos artos. nos. 9, 11 e 15, quando aplicáveis;

f) infra-estruturas a cargo dos requerentes;

g) sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos;

 

Artigo nē 28

Habitações existentes não localizadas em áreas urbanas ou urbanizáveis

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas remodelações, alterações ou ampliações de habitações existentes devidamente licenciadas, desde que:

a) sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) existência e utilização habitacional anterior à entrada em vigor do PDM;

c) número máximo de pisos - dois

d) índice de utilização máximo de 0.45 incluindo existentes, aplicado á área de terreno determinada conforme a definição de lote urbano, e até ao limite máximo de área bruta de construção de 500 m2;

e) infra-estruturas a cargo dos requerentes;

f) sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos;

2 - Nas áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, onde existem habitações mas não foi possível delimitar o respectivo perímetro urbano, é permitida a edificação desde que cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do nē 5 do artigo 9, nos nē 3 do artigo 13, e nas alíneas a), c), d) e f) do nē 1 do artigo 28.

 

 

Artigo nē 29

Alteração às classes de espaços

A alteração ou transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do Plano Director Municipal ou decorrente da elaboração de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo nē 30

Regulamentação subsidiária

1. O município de Cantanhede poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, desde que sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor.

2. A regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente regulamento.

Artigo nē 31

Salvaguardas

Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à data de entrada em vigor do PDM.

Artigo nē 32

Alterações á legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

ANEXOS

ANEXO I Infra-estruturas; Rede Viária "ZONAS NON EDIFICANDI".

ANEXO II Património Arquitectónico e Paisagístico Identificação e Protecção.

ANEXO III Servidões e Restrições de Utilidade Pública.